Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:3877/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ALBINO RODRIGUES PEREIRA - CPF: 48489760144
ANGELA MARIA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: 94369887100
JOSILTON NUNES RODRIGUES - CPF: 97735620187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1480/2021-COREA

6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de Ângela Maria de Jesus Oliveira,  gestora no período de 01/01 a 15/02/2019, e o senhor  Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2003.

6.2. Em cumprimento a determinação constitucional e atendendo as disposições constantes no Regimento Interno e Lei Orgânica do TCE/TO, procedemos à análise na presente prestação de contas em referência. As fontes de critério utilizadas no exame foram as seguintes: Constituição Federal e Estadual; Lei Federal nº 4.320/1964, Lei do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual- LOA e demais leis municipais, Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF e demais normas e princípios que regem a Administração Pública.

7. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

7.2. Na análise preliminar – Relatório de Análise nº 29/2021 (evento 6), foram detectadas irregularidades que prejudicam a tramitação processual nesta Corte, razão pela qual, os autos foram convertidos em diligência – Despacho nº 165/2021-RELT3 (evento 6) da lavra do Conselheiro Relator.

7.3.   Com relação as irregularidades que não foram justificadas a contento, conforme consta da Análise de Defesa nº 367/2021 (evento 17), são passíveis de serem aceitas vez que não caracterizam malversação do erário, entretanto, vislumbram deficiências nas ações administrativas e nas operações de controle interno que devem ser preferencialmente preventivas, exercidas diariamente, auxiliando a gestão em todos os seus aspectos gerenciais, administrativos, orçamentários, financeiros, contábeis, patrimoniais e operacionais.          

8. DOS RESULTADOS DO EXERCÍCIO

8.1. O resultado do exercício é calculado sobre as peças contábeis apresentadas obedecendo às condições, metodologia e regras consubstanciadas na contabilidade pública. Logo, no procedimento de interpretação dos resultados consideramos as características intrínsecas, estrutura de composição e as informações numéricas consolidadas nos balanços públicos.

8.2. A Lei 4.320, de 17 de março de 1964, define as normas gerais e os procedimentos técnicos para elaboração e controle e fiscalização dos balanços dos entes federados

8.3. As demonstrações contábeis, evidenciam em dados numéricos e os registros dos resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial praticados durante o exercício em exame, nessa ordem de ideias, o Balanço Patrimonial, item 4.3, quadro 9 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 21/2021 (evento 6), é o único dos demonstrativos obrigatórios que se apresenta como estático, ou seja, representa a situação econômico-financeira da unidade administrativa em determinado momento, enquanto que os demais demonstram em resumo os fatos ligados à execução orçamentária, financeira durante o exercício. 

8.4. Assim, o Balanço Patrimonial, apresenta Patrimônio Líquido de R$60.687,86, decorrente do confronto entre o ativo menos passivo – item 4.3 – quadro 9 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 21/2021 (evento 6).  

9. DOS ATOS DE GESTÃO

9.1. Com relação aos atos administrativos de gestão referente ao exercício em questão, destacamos que não foram alvo de procedimento auditorial, todavia, poderão ser examinados por esta Corte de Contas em auditoria e/ou inspeção. Portanto, o nosso exame foi realizado sob o aspecto formal, restringindo exclusivamente aos elementos e dados apresentados na prestação de contas.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

10.1. Face ao exposto, considerando tudo mais o que consta no presente processo, opinamos favorável no sentido de que o Tribunal de Contas no cumprimento ao que determina o artigo 71, inciso II c/c art. 75 da Constituição Federal, artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e com base no artigo 85, inciso I da Lei Estadual 1.284/2001, observando, contudo, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, julgue regular com ressalvas a prestação de contas do ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de Ângela Maria de Jesus Oliveira,  gestora no período de 01/01 a 15/02/2019, e o senhor  Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019.

10.2. É o Parecer S.M.J.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/06/2021 às 11:41:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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